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Nosss lutas em favor da categoria são duras, mas com paciência, sabedoria e representatividade, o SindiForteRJ conseguiu estabelecer direitos para nossos Guerreiros e Guerreiras, que diariamente arriscam suas vidas para garantir a segurança patrimonial dos bens de terceiros.
Um benefício indispensável para quem precisa estar sempre em sua máxima performance!
Está em nossa Convenção Coletiva de Trabalho: todo trabalhador tem direito a plano de saúde com atendimento hospitalar e ambulatorial para o empregado e mais três dependentes, mediante co-participação de 50% da empresa, ou seja, o trabalhador de transporte de valores paga apenas a metade do valor do plano.
Em caso de afastamento, por auxílio-doença ou auxílio-acidente, o trabalhador tem direito de manter seu plano de saúde com pagamento de 50% pela empresa, mas para isso precisa combinar com a própria empresa como será feito o pagamento da sua parte, do contrário fica inadimplente e perde esse direito. Então, em caso de afastamento, a dica é procurar logo o RH da sua empresa e ver se eles te darão um boleto para pagar a sua parte ou que acordo pode ser feito, uma vez que o desconto no contracheque está descartado, por conta do benefício estar sendo pago através do INSS.
Já em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o trabalhador também pode também manter o plano de saúde coletivo decorrente de vínculo empregatício, extensivo aos dependentes já cadastrados, desde que assuma o pagamento integral do benefício e enquanto não voltar à ativa. Para isso, é fundamental formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
(Clique nos itens para ver os detalhes)
Têm o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
Poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
A manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.
O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.
Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
Documentação essencial que garante os direitos do trabalhador em caso de acidentes ou doenças
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
A CAT deve ser emitida em acidentes ou doenças, mesmo se não houver afastamento do trabalho. Caracterizado o acidente de trabalho, aí entendido o dano físico ao trabalhador ou a doença relacionada ao trabalho, a empresa responsável ou seu preposto tem a obrigação legal (Art 22 da Lei 8213/91) de emitir a CAT. Caso assim não proceda, podem emitir a CAT o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato de sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (por exemplo, delegados de polícia, juízes, promotores). Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste.
A CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica, fundamental. A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário e não ao benefício auxílio-doença comum, que apresenta várias vantagens:
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego